terça-feira, 6 de dezembro de 2011

A palmada pedagógica e a cultura da violência




A criança é um ser em constante desenvolvimento, em constante aprendizado. Mas é criança e reagir, contestar, desobedecer fazem parte do seu comportamento normal. Preocupo-me com crianças que nunca reagem às determinações dos pais. Que nunca dizem não. Mas os pais têm como função e obrigação educar seus filhos. Sendo assim os pais têm que ensinar aos filhos os limites. Crianças que crescem sem limites não se tornarão adultos saudáveis. Preocupa-me ver pais inseguros no dia a dia com seus filhos e diante de seus filhos. As crianças percebem muito bem as inseguranças dos pais em relação a posturas, a condutas, a valores. E isso é muito ruim. Elas precisam de pais que demonstrem conhecimentos, firmeza e determinação na educação dos filhos. Não é tarefa fácil. E como estabelecer os indispensáveis limites? O que fazer diante da criança que reage às determinações dos pais? Parto do princípio que devemos rejeitar qualquer forma de castigo físico. E não me refiro às graves agressões que tanto vi na minha vida de pediatra. Falo do que, para meu espanto, muitos aceitam e justificam e incentivam : o bater para educar, a chamada "palmada pedagógica". Será que é tão difícil entender que o normal é criar crianças sem violência? Considero que a palmada é um ato antes de tudo de covardia. A desproporcionalidade entre a criança que sofre a palmada e o adulto é gritante. A palmada é uma forma de violência contra a criança. É possível até que a criança seja controlada dessa forma. Mas ela aprenderá, e não tenham dúvida disso, que seus pais se descontrolam diante de suas desobediências e resolvem o problema com violência. Os pais que ainda não o fizeram têm que buscar formas de educar seus filhos sem violência. Três regras simples: 1- Não permita que o relacionamento com seu filho se deteriore a ponto de agir com violência. 2- Use o castigo não físico de forma proporcional à desobediência de seu filho. 3- Não permita que seus problemas pessoais interfiram na forma de tratar seu filho. Nesses dias um motorista de táxi, que nunca deu palmadas nos seus filhos de 7 e 11 anos, falou-me da eficácia da ameaça de ficar sem o vídeo game. É apenas um simples exemplo. Garanto que os pais podem descobrir no dia a dia formas de estabelecer os indispensáveis limites para seus filhos, sem palmadas. Há pessoas que afirmam que sofreram várias formas de de castigos físicos quando crianças e hoje agradecem a seus pais.
Penso que é um equívoco. O ato de bater para educar é meramente cultural. São séculos de desrespeito às crianças. Temos que quebrar esse vínculo cultural. Esse comportamento anacrônico já permitiu por exemplo que outro educador, o professor, batesse nos alunos, nossos filhos, com palmatória e que os colocassem de joelhos sobre grãos de milho de cara contra a parede na sala de aula. E as babás e "tomadoras de conta".
que se sentem autorizadas a bater nas crianças seguindo o exemplo dos pais? Para romper com esse passado é necessário discutir o assunto, falar sobre as dificuldades cada vez maiores de educar filhos no nosso mundo moderno. É necessário ensinar aos filhos a não violência. Temos para isso uma grande parceira : a mídia. Em relação à palmada vivemos um momento de grande importância : o assunto está sendo fartamente divulgado e discutido na mídia. Pesquisas e opiniões são mostradas nos jornais, revistas e TVs. Nas rádios são frequentes os debates. E isso é muito bom. E nesse momento devemos agradecer ao grande marketing que conseguiu a " lei da palmada ".Esse, e apenas esse, é o mérito dessa lei. De resto creio ser ela ineficaz e oportunista. Alguém crê que os pais deixarão de dar palmadas nos filhos por causa da ameaça da lei ? Tenho falado da politização e da criminalização da palmada. Isso é inaceitável. A solução não virá por aí. Já está nas nossas leis : crianças têm o direito à saúde, à educação, à vida em família e devem ser protegidas contra qualquer forma de agressão ou negligência. Que os governos e a população cumpram as leis já existentes.
Se é para fantasiar sobre leis, vamos criar a lei do carinho, do afeto, da presença, dos cuidados constantes, do bom exemplo e da autoridade firme que estabelece limites respeitando seus filhos.
Lauro Monteiro

Abuso sexual

Como evitar abuso sexual

Medidas para prevenir o abuso sexual e proteger a criança devem ser aplicadas precocemente, em razão do abuso sexual poder ocorrer desde os primeiros anos de vida.
O que os pais devem fazer para prevenir o abuso sexual e proteger seus filhos:
  • Estar bem informados sobre a realidade do abuso sexual contra crianças.
  • Ouvir seus filhos e acreditar neles por mais absurdo que pareça o que estão contando.
  • Dispor de tempo para seu filho e dar-lhe atenção.
  • Saber com quem seu filho está ficando nos momentos de lazer. Conhecer seus colegas e os pais deles.
  • Procurar informar-se sobre o que sabem e como lidam com a questão da violência e do abuso sexual os responsáveis pela creche, pela escola, pelos programas de férias. Faça o mesmo com seu pediatra, o conselheiro religioso, a empregada e a babá.
  • Antes de tudo, falar com seu filho ou sua filha e lembrar-se que o abuso sexual pode ocorrer ainda nos primeiros anos da infância.

Falando com seu filho e sua filha:
  • Entre 18 meses e 3 anos, ensine a ele ou ela o nome das partes do corpo.
  • Entre 3 e 5 anos, converse com eles sobre as partes privadas do corpo (aquelas cobertas pela roupa de banho) e também como dizer não. Fale sobre a diferença entre "o bom toque e o mal toque".
  • Após os 5 anos a criança deve ser bem orientada sobre sua segurança pessoal e alertada sobre as principais situações de risco.
  • Após os 8 anos deve ser iniciada a discussão sobre os conceitos e as regras de conduta sexual que são aceitas pela família e fatos básicos da reprodução humana.

Adaptado de textos da American Academy of Pediatrics divulgados no site: www.aap.org/family/csabuse.htm

Endereços dos Conselhos Tutelares de Fortaleza com a sua área de atendimento.


CONSELHO TUTELAR I – REGIONAL I

Telefones:
• 3281.2086
• 3281.4096

CONSELHEIROS:
Raimundo Jovanil Pereira Oliveira, Auvelice Veras Alves, Izaíra Maria Cabral Moreira, Ivanira Barbosa, Kátia Maria Rodrigues de Sousa.
 ENDEREÇO:
:Avenida Bezerra de Menezes, nº 480(em frente à Secretaria Executiva Regional I) - Otávio Bonfim. 
Área de cobertura: Bairros da regional I



 CONSELHO TUTELAR II – REGIONAL II


Telefones:
• 3452.3462
• 3452.6933
• 3452.3488
CONSELHEIROS:
Marcos Aurélio Martins de Araújo, Marilene Nogueira Marques, José Iran da Silva, Leila Aragão Ximenes de Sousa, Silvia Helena Araújo Sales.
 ENDEREÇO:
Rua Tereza Cristina, 112
Bairro Centro
CEP. 60015-140
 
 
área de cobertura: Bairros da regional II

CONSELHO TUTELAR III – REGIONAL III

Telefones:
• 0800.2802572
• 3131.1958

CONSELHEIROS:
Francisca de Arruda Uchoa, Cláudio da Rocha, Maria do Socorro Moreira e Silva, Marcelo Carneiro da Costa, Régis Bezerra Costa.
ENDEREÇO:
Rua Silveira Filho, 935
Bairro João XXIII
CEP. 60520-050

Área de atuação: Bairros da regional III

 
 CONSELHO TUTELAR IV – REGIONAL IV

Telefones:
• 0800.280014
• 3469.6662
• 3292.4379.

CONSELHEIROS:
Emanuel Acrisio de Freitas, Ivanira Barbosa Pereira, José Humberto de Almeida, Roosevelt Régis Evangelista, Daniel de Oliveira Pedigão. ENDEREÇO
Rua Peru, 1957
Bairro Vila Betânia
CEP. 60420-830
 
 
Área de atuação: Bairros da regional IV

CONSELHO TUTELAR V – REGIONAL V

Telefones:
• 0800.855400
• 3452.2482
• 3452.2483

CONSELHEIROS
Maria Conceição Moreira e Silva
Leandro de Sousa Paiva
Ana Maria Rosa Veras
Luiz Sergio Souza dos Santos
Rondinelle Medes de Araújo

ENDEREÇO
Av. B S/N – 1ª Etapa
Bairro Conjunto Ceará

CEP: 60533-640
 
 
Área de atuação: Bairros da regional V

CONSELHO TUTELAR VI – REGIONAL VI

Telefones:
• 3295.5781
• 3295.5784
• 3295.5794
• 3295.5709

CONSELHEIROS:
Marcos Paulo Lopes de S. Cavalcante
Maria de Fátima Rodrigues de Sousa
Germana Silva dos Santos Vasconcelos
Marlene Alves Bezerra
Celina Neto da Motta

ENDEREÇO:
Rua Pedro Dantas, 334
Dias Macedo
CEP:60.860-150
 

Área de atuação: Bairros da regional VI

Conheça o Conselho Tutelar.



 O QUE É O CONSELHO TUTELAR?

É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor no dia 14 de outubro de l 990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 O QUE É UM ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO?

É um órgão público, criado por Lei, que integra definitivamente o conjunto das instituições brasileiras, estando portanto sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do País e que, em suas decisões, tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pelo Estatuto Federal que o instituiu.

 O QUE É UM ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL ?

É ser uma entidade pública que não integra o Poder Judiciário. Exerce, portanto, funções de caráter administrativo, dependendo da órbita do Poder Executivo, a que fica vinculado para os efeitos administrativos da sua existência como órgão que executa funções públicas.


 O QUE É "SER ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" ?

É, nos termos do Estatuto Federal, ser escolhido pela comunidade local, em processo definido por Lei Municipal e conduzido sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e à juventude.

 QUAL A FONTE CONSTITUCIONAL E LEGAL DOS PODERES ATRIBUÍDOS AO CONSELHO TUTELAR ?

Artigos 24 - XV e par. 10. e artigo 30 - II e V e 204 da Constituição Federal. Título V do Livro lI da Lei Federal 8.069 que trata das normas gerais federais a que se refere a Constituição Federal.

 O QUE É ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ?

É comparar a situação de crianças e adolescentes do Município ou da área sob sua jurisdição com as normas constantes do Livro I do Estatuto da Criança o do Adolescente. Havendo desvio da realidade em relação às normas do Estatuto, exercer as atribuições que lhe são confiadas pela Lei Federal.

 DE QUANTOS CONSELHOS TUTELARES DEVE DISPOR O MUNlCÍPlO?

A norma geral federal, que é o ECA, diz que "haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução". Logo, se for da conveniência do Município, haverá tantos Conselhos Tutelares quantos forem julgados necessários.

 QUEM CRIA O CONSELHO TUTELAR ?

Trata-se de serviço público de interesse local (segundo arts. 227, par. 7º e 204 C.F.) a ser criado em obediência a norma geral federal (art. 204, I,C.F.) nos termos do parágrafo primeiro e do inciso XV do artigo 24 da Constituição Federal, por lei municipal, conforme incisos V e II do artigo 30 da mesma Constituição.Ou seja, cumprindo a norma geral federal (O Estatuto da Criança e do Adolescente), a lei municipal suplementa a legislação federal, organizando um serviço público local que tem caráter essencial no campo da proteção à infância e à juventude.


QUAIS AS ATRIBUlÇÕES DO CONSELHO TUTELAR ?

Devem os Conselheiros Tutelares regularmente eleitos e empossados:
1. Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.
2.Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3.Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.
4.Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal.
5.Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.
6.Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas sócio-educativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.
7.Expedir notificações em casos de sua competência.
8.Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário.
9.Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentar para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
10.Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
11.Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.
12.Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e sócio-educativos.

 O QUE É ATENDER CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA APLICAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO ?

É ouvir queixas e reclamações sobre situação de crianças (pessoa até doze anos incompletos) e de adolescentes (pessoa de doze a dezoito anos) cujos direitos, reconhecidos no ECA, forem ameaçados ou violados.Um direito é ameaçado quando uma pessoa está na iminência de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses que são protegidos por Lei.Está violado um direito quando essa privação se concretiza.No caso da criança e do adolescente, o Estatuto prevê que essa ameaça ou privação gera um direito especial de proteção quando essa ameaça ou privação se derem (art. 98 do ECA):
a - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c - em razão da conduta da própria criança ou adolescente.